A janela terapêutica da órtese craniana: por que o tempo é parte do próprio direito

Órtese craniana tem janela terapêutica curta. Entenda os prazos da ANS, o percurso administrativo obrigatório após a ADI 7.265 e o que a tutela de urgência precisa demonstrar.

Dr. Luis Carlos Marins

7/22/20268 min read

Um direito que pode vencer antes de ser reconhecido

Boa parte dos conflitos entre beneficiários e operadoras de planos de saúde compartilha uma característica: a demora agrava o quadro, mas não elimina a utilidade do tratamento. Um medicamento negado hoje e autorizado em noventa dias continua sendo o medicamento certo. O prejuízo existe, é real e merece reparação, mas a prestação tardia ainda serve para alguma coisa.

A órtese craniana indicada para plagiocefalia e braquicefalia posicionais não funciona assim. Ela pertence a uma categoria menos numerosa de tratamentos cuja eficácia está atrelada a um período determinado do desenvolvimento infantil. Fora daquele período, o dispositivo continua existindo, continua tendo registro sanitário e continua tendo literatura científica a respaldá-lo, mas deixa de produzir o efeito que justificava a prescrição. O tempo, nesses casos, não é circunstância do direito. É elemento dele.

Essa peculiaridade costuma ser mencionada de passagem nos textos que tratam do assunto, quase sempre como argumento retórico de urgência. Ela merece tratamento mais cuidadoso, porque tem consequências técnicas concretas sobre a estratégia administrativa, sobre a redação do relatório médico e sobre o que precisa ser demonstrado ao juízo.

O que a janela terapêutica significa

Convém começar por uma delimitação honesta: os parâmetros clínicos não pertencem ao jurista, nem à operadora. Pertencem ao médico assistente, que examina a criança, mede a assimetria e define a indicação e o momento. O que se pode registrar aqui é apenas a lógica geral do tratamento, tal como a literatura clínica a descreve, e ainda assim com a ressalva de que cada caso tem parâmetros próprios.

A órtese craniana não corrige a deformidade por compressão. Ela direciona o crescimento natural do crânio, criando espaço nas regiões achatadas e contendo suavemente as áreas proeminentes. Isso explica por que o tratamento depende de crescimento ativo: sem crescimento, não há o que direcionar. Nos primeiros meses de vida o crânio se expande rapidamente, e é essa velocidade que a órtese aproveita.

A literatura clínica converge em situar o início do tratamento, em regra, entre o terceiro e o sexto mês de vida, com melhores resultados quando o uso se completa por volta dos doze meses. A partir de cerca de dezoito meses, o crescimento craniano já desacelerou o suficiente para tornar a remodelação bastante mais difícil, ainda que não necessariamente impossível. O tratamento em si costuma durar de três a seis meses, com uso quase contínuo ao longo do dia.

Some-se a esses números um dado que raramente entra na conta: o diagnóstico não é imediato. A assimetria costuma ser percebida pelos pais, depois avaliada pelo pediatra, depois encaminhada a especialista, depois medida e finalmente convertida em prescrição. Quando a solicitação chega à operadora, uma parte relevante da janela já foi consumida por etapas legítimas e inevitáveis do próprio cuidado.

A consequência civil: mora que se converte em inadimplemento

Do ponto de vista do direito das obrigações, a situação tem enquadramento preciso. O parágrafo único do artigo 395 do Código Civil dispõe que, se a prestação se tornar inútil ao credor em razão da mora, este poderá enjeitá-la e exigir perdas e danos. O dispositivo descreve exatamente o que ocorre quando a autorização chega depois de encerrada a janela: não se trata de cumprimento atrasado, mas de descumprimento definitivo travestido de atraso.

A distinção importa por uma razão prática. Enquanto se raciocina em termos de mora, a discussão tende a se acomodar na lógica da compensação posterior, como se o tempo perdido fosse conversível em dinheiro. Quando se reconhece que a demora produz inadimplemento absoluto, a análise se desloca para onde deveria estar desde o início: a prestação precisa ocorrer dentro do período em que ainda produz efeito, e qualquer procedimento que consuma esse período precisa ser dimensionado com essa consciência.

Vale notar que o Superior Tribunal de Justiça já raciocinou com premissa semelhante ao examinar o tema. No julgamento do Recurso Especial nº 1.893.445, pela Quarta Turma, em abril de 2023, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, manteve-se a obrigação da operadora de custear a órtese craniana justamente porque o dispositivo evita cirurgia futura. Consta do voto que aguardar a consolidação e o agravamento da deformidade levaria à necessidade de intervenção posterior para quebrar e reconstruir a caixa craniana da criança, a custo gravíssimo para sua saúde e com dispêndio econômico bastante superior para o próprio plano. O acórdão registrou ainda que não se trata de órtese experimental, por possuir registro na Anvisa e comprovação científica, e que a finalidade não é apenas estética, mas principalmente funcional.

O que esse raciocínio revela é que o fator temporal já estava presente na fundamentação, ainda que não nomeado como tal. A alternativa à órtese no tempo certo não é a órtese mais tarde; é a cirurgia.

O calendário administrativo, em números

Aqui entra a parte que a maioria dos textos sobre o tema omite. O percurso até a negativa formal tem prazos regulamentares próprios, e vale conhecê-los para dimensionar quanto da janela eles consomem.

A Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS determina, no artigo 8º, que a operadora forneça número de protocolo como primeira ação de qualquer solicitação de cobertura assistencial. O artigo 9º estabelece que, não sendo possível resposta imediata, a operadora tem até cinco dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. O parágrafo 2º do mesmo artigo eleva esse prazo para até dez dias úteis nas solicitações de procedimentos de alta complexidade ou de internação eletiva.

Havendo negativa, o artigo 10 exige que a operadora informe detalhadamente o motivo, em linguagem clara e adequada, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. O parágrafo 1º garante ao beneficiário requerer, sem qualquer ônus, que essa informação seja reduzida a termo e encaminhada por correspondência ou meio eletrônico no prazo máximo de vinte e quatro horas. O artigo 11 assegura ainda a faculdade de pedir reanálise pela Ouvidoria da operadora, devendo esta informar, no mesmo ato da resposta, o prazo e o procedimento aplicáveis, inclusive quanto à instauração de junta médica caso o profissional solicitante manifeste divergência. E o artigo 14 permite ao beneficiário obter acesso aos registros de seus atendimentos em até setenta e duas horas.

Paralelamente, a Resolução Normativa nº 259/2011 fixa os prazos máximos de atendimento, contados, segundo o parágrafo 1º do artigo 3º, da data da demanda até a efetiva realização do serviço. Entre eles figuram dez dias úteis para serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial e vinte e um dias úteis para procedimentos de alta complexidade.

Somando resposta, negativa formalizada, eventual reanálise e representação junto à ANS, chega-se com facilidade a algo entre trinta e sessenta dias corridos antes que a via judicial se torne viável. Num tratamento cuja janela útil se mede em meses, esse intervalo não é acessório.

A tensão introduzida pela ADI 7.265

Em setembro de 2025, ao julgar a ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal fixou os critérios cumulativos para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e, no mesmo passo, estabeleceu exigências processuais. Duas delas incidem diretamente sobre o problema aqui tratado: é indispensável a prova de requerimento prévio à operadora e da respectiva negativa, mora irrazoável ou omissão; e o magistrado deve instaurar diálogo institucional com o NatJus ou com entes de expertise técnica, não podendo fundamentar a concessão apenas na prescrição apresentada pela parte.

Essas exigências são coerentes com o desenho institucional que o Supremo quis construir, e a Corte tem reafirmado seu alcance. Em decisão proferida na Reclamação nº 91.554/SC, o ministro André Mendonça cassou acórdão que mantivera tutela de urgência deferida com base em prescrição do médico assistente somada a notas técnicas de casos apenas correlatos, registrando que a porta da excepcionalidade existe, mas é estreita e controlada por critérios técnicos objetivos e cumulativos.

O ponto que interessa é a tensão prática que daí resulta. Um regime probatório mais rigoroso é, em tese, defensável. Aplicado a um tratamento com janela curta, ele cria o risco de que o procedimento correto produza resultado inútil. Não se trata de argumentar contra o precedente, que é vinculante e não comporta contorno, mas de reconhecer que a única saída legítima está na compressão do tempo dentro de cada etapa, e não na supressão de etapas.

Como comprimir o percurso sem pular etapas

Algumas providências reduzem sensivelmente o intervalo entre a prescrição e a decisão judicial.

A primeira é documentar desde o primeiro contato. O número de protocolo previsto no artigo 8º da RN 395/2016 é prova de data, e datas são precisamente o que esses casos exigem. A segunda é acionar de imediato o pedido de redução a termo em vinte e quatro horas, previsto no parágrafo 1º do artigo 10, em vez de aguardar que a negativa verbal se converta espontaneamente em documento. A terceira é avaliar, caso a caso, se a reanálise pela Ouvidoria e a junta médica agregam elemento útil ou apenas consomem dias, decisão que depende do teor da negativa e do tempo ainda disponível.

A providência mais determinante, contudo, é a redação do relatório médico. Depois da ADI 7.265, um relatório que apenas afirma a necessidade do dispositivo dificilmente sustenta o pedido. O documento precisa endereçar os critérios fixados pelo Supremo e, no caso específico da órtese craniana, precisa fazer algo que quase nenhum relatório faz: informar até quando o tratamento é eficaz naquela criança. Não a janela genérica descrita na literatura, mas a estimativa clínica individualizada, com a medição da assimetria, a idade atual e a projeção do período remanescente.

É esse dado que transforma a urgência de alegação em fato datável, e é ele que permite ao juízo compreender por que a consulta técnica precisa ser célere.

O que a tutela de urgência precisa demonstrar

O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na maioria das demandas de saúde, o segundo requisito é afirmado de modo genérico. Aqui ele pode ser demonstrado com precisão, porque o risco ao resultado útil do processo é literal: se a janela se encerrar durante a tramitação, a sentença de procedência não terá o que executar.

O parágrafo 3º do mesmo artigo veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. O argumento que se apresenta nesses casos é que a irreversibilidade está do lado oposto. O custo suportado indevidamente pela operadora é reversível por natureza, ao passo que o encerramento da janela terapêutica não admite retorno, restando como alternativa a intervenção cirúrgica que o tratamento pretendia evitar.

Cabe registrar, por fim, o argumento da prioridade. A Constituição assegura, no artigo 227, prioridade absoluta à criança, e o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma a precedência no atendimento e a primazia no recebimento de proteção e socorro. O artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil prevê prioridade de tramitação aos procedimentos regulados pelo Estatuto, embora exista discussão jurisprudencial sobre sua aplicação a ações de obrigação de fazer que não envolvam situação de risco no sentido próprio do Estatuto. O requerimento de prioridade, ainda assim, custa pouco e pode antecipar em semanas a apreciação do pedido.

Considerações finais

O que distingue esses casos não é a dificuldade jurídica do mérito. O mérito, aliás, conta com precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça e com fundamentação que resiste bem à leitura da ADI 7.265, já que a órtese craniana reúne registro sanitário, respaldo científico e finalidade funcional demonstrável.

O que os distingue é que o direito discutido tem prazo de validade próprio, independente do prazo processual. Reconhecer isso desde a primeira conversa com a família muda a ordem das providências: documenta-se antes, formaliza-se antes, e pede-se ao médico assistente algo mais do que a confirmação de que o tratamento é necessário. Pede-se que ele diga até quando ainda será.

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